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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.841.653

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, mas não apresentou argumentos específicos para desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

3. A parte agravada não se manifestou, apesar de intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e aplicação da Súmula nº 182/STJ.

7. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem indicar especificamente os capítulos da decisão agravada aptos a superar os óbices apontados.

8. Não foram apresentados fatos novos ou elementos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, nem demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes indicados.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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