STFRcl 92.397 AgR
Determinação de suspensão nacional de processos: aRE nº 1.532.603-DG/PR (Tema RG nº 1.389)
Relator(a): André Mendonça
- Determinação de suspensão nacional de processos
- ARE nº 1.532.603-DG/PR (Tema RG nº 1.389)
- Inocorrência de violação
- Caráter preventivo
Ementa
Agravo Regimental na Reclamação. Determinação de suspensão nacional de processos. ARE nº 1.532.603-DG/PR (Tema RG nº 1.389). Inocorrência de violação. Caráter preventivo. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual neguei seguimento à reclamação, por entender que a medida foi utilizada como atalho processual preventivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento ao que decidido no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.532.603-RG/PR, Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. Não ficou, in casu, demonstrado o desacerto da decisão agravada. Constata-se que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria.
4. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como atalho processual preventivo, no intuito de submeter a matéria em discussão na origem diretamente a esta Corte Suprema, transpondo etapas essenciais para a resolução da lide.
5. A decisão monocrática agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.