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Jurisprudências

STJREsp 2.216.724

Execução de honorários advocatícios: prescrição intercorrente e ônus sucumbenciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de honorários advocatícios
  • Prescrição intercorrente e ônus sucumbenciais
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, reconheceu a prescrição intercorrente, determinou o levantamento do arresto e condenou o exequente em honorários.

2. A controvérsia diz respeito à execução de honorários advocatícios, em que se discutem prescrição intercorrente, validade de atos urgentes durante suspensão e ônus sucumbenciais.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo, reconheceu a prescrição intercorrente, determinou o levantamento do arresto da cota e condenou o exequente em honorários; nos embargos de declaração, houve correção de erro material, sem efeitos modificativos, com reafirmação da inércia do credor e da condenação em honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se é cabível o exame de violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal; (ii) saber se a suspensão decidida em 2007, à luz dos arts. 266 do CPC/1973 e 314 do CPC/2015, impede exigir do credor a prática de atos urgentes como obrigação, afastando a presunção de inércia; (iii) saber se, reconhecida a prescrição intercorrente, devem ser afastados os ônus sucumbenciais com base no art. 921, § 5º, do CPC; (iv) saber se há prequestionamento quanto aos arts. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005, 24 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, 5º e 996 do CPC/2015, 14, II, e 449 do CPC/1973 e 6º da LINDB; (v) saber se a fundamentação recursal é suficiente para demonstrar violação dos arts. 82-A e 81 da Lei n. 11.105/2005 e 5º do Decreto-Lei n. 7.661/1945; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal, art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se admite o exame de suposta violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 266 do CPC/1973 e 314 do CPC/2015, pois a suspensão do processo permite a prática de atos urgentes para evitar dano irreparável, inclusive a conversão de arresto em penhora.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o reconhecimento da prescrição intercorrente diante da inércia do exequente por lapso superior ao prazo prescricional.

8. Ocorreu a ofensa ao art. 921, § 5º, do CPC, sendo indevida a imposição de ônus sucumbenciais ao exequente quando a extinção decorre da prescrição intercorrente.

9. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto às matérias sem prévio enfrentamento na origem, não se configurando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pela ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC.

10. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e não demonstra de forma específica a violação apontada.

11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal ante a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o reconhecimento da prescrição intercorrente diante da inércia do exequente por lapso superior ao prazo prescricional. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento das matérias suscitadas. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF na hipótese de deficiência de fundamentação recursal. 4. O art. 921, § 5º, do CPC afasta a condenação em ônus sucumbenciais quando a execução é extinta pela prescrição intercorrente . 5. A suspensão do processo não impede a prática de atos urgentes destinados a evitar dano irreparável".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, II; CPC/1973, arts. 14, II, 266 e 449; CPC, arts. 5º, 314, 921, § 5º, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, art. 202, parágrafo único; LINDB, art. 6º; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, II; Lei n. 11.105/2005, arts. 81 e 82-A; Decreto-Lei n. 7.661/1945, arts. 5º e 24; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AREsp n. 2.644.080/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.117.366/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.661.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.251.726/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o reconhecimento da prescrição intercorrente diante da inércia do exequente por lapso superior ao prazo prescricional. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento das matérias suscitadas. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF na hipótese de deficiência de fundamentação recursal. 4. O art. 921, § 5º, do CPC afasta a condenação em ônus sucumbenciais quando a execução é extinta pela prescrição intercorrente . 5. A suspensão do processo não impede a prática de atos urgentes destinados a evitar dano irreparável".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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