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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.686.632

Deficiência de fundamentação: óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Deficiência de fundamentação
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Julgamento antecipado e indeferimento de provas
  • Livre convencimento motivado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO E INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda de direito de vizinhança sobre supostos danos decorrentes de obra em imóvel contíguo.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o recurso especial apresenta fundamentação adequada para demonstrar violação de lei federal; (ii) o acolhimento da pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e pela dispensa de nova prova pericial.

3. A mera exposição de teses jurídicas desacompanhada da demonstração específica de como o acórdão contrariou a interpretação do direito federal atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige correlação objetiva entre os fatos delineados e os dispositivos legais invocados.

4. A revisão da suficiência das provas e da conclusão pericial, bem como do indeferimento de dilação probatória, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. O julgador, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas desnecessárias quando os elementos dos autos bastam ao convencimento.

5. Agravo interno conhecido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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