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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.650.113

Princípio da dialeticidade: alegação de omissão relativa à violação à coisa julgada

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade
  • Alegação de omissão relativa à violação à coisa julgada
  • Inexistência de vícios no acórdão
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELATIVA À VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Robson Bernardo Calixto contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual ratificou a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. A parte embargante sustenta omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido analisada a alegação de violação à coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ao deixar de analisar a alegação de vício processual relacionado à violação à coisa julgada, apontado pela embargante como fato relevante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o princípio da dialeticidade, é dever da parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.

4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, concluindo que a parte embargante não impugnou, no agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na aplicação da Súmula 284/STF e na ausência de afronta a dispositivo legal. Essa omissão inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme orientação consolidada do STJ.

5. A alegação de violação à coisa julgada não foi objeto de apreciação no acórdão embargado, pois a matéria apontada pela parte embargante, ainda que relevante, não afasta o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, não se verifica omissão ou qualquer outro vício no julgado, mas sim o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.

6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), os embargos de declaração possuem caráter manifestamente infringente, sendo inadequados para a modificação do julgado.

IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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