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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.818.299

Acidente de trânsito: redução permanente da capacidade para o ofício exercido

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Acidente de trânsito
  • Redução permanente da capacidade para o ofício exercido
  • Pensão devida

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO EXERCIDO. PENSÃO DEVIDA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. É devido o pensionamento vitalício pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis, mesmo estando a vítima, em tese, capacitada para exercer alguma atividade laboral, pois a experiência comum revela que o portador de limitações físicas tem maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho, além da necessidade de despender maior sacrifício no desempenho do trabalho.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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