STJAgInt no AREsp 3.005.127
Redução de multa contratual: julgamento ultra petita
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Redução de multa contratual
- Julgamento ultra petita
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou as Súmulas 5 e 7 do STJ para não conhecer do recurso especial, no qual se alegava julgamento ultra petita e impossibilidade de redução da multa contratual.
2. O Tribunal de origem afastou a alegada omissão, entendendo que a matéria foi devidamente enfrentada, e concluiu pela manutenção integral da multa contratual, com base na ocorrência de dupla infração e em previsão contratual expressa.
3. A decisão monocrática considerou que a análise da questão demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redução da cláusula penal, por ser matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente de cláusula contratual; e (ii) saber se a cobrança de multa por ausência de seguro configura julgamento ultra petita, por não constar expressamente do pedido inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos da parte, mas apenas àqueles que possam infirmar a conclusão adotada.
6. A alegação de julgamento ultra petita foi afastada com base na interpretação lógico-sistemática do pedido inicial, conforme entendimento consolidado no STJ.
7. A redução da cláusula penal, embora seja matéria de ordem pública e possa ser realizada de ofício pelo juiz, não afasta a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
8. No caso concreto, a não redução da multa foi fundamentada na ocorrência de dupla infração contratual e na existência de cláusula contratual expressa que previa a cobrança integral da multa, sendo vedado o reexame dessas premissas em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.