STJAgInt no AREsp 3.117.685
Alegação de fato superveniente: não acolhimento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de fato superveniente
- Não acolhimento
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
- Ausência
- Manutenção do não conhecimento do aresp
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC. INVIABILIDADE EM AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
2. O não conhecimento do agravo em recurso especial impede a análise da alegação de fato novo, o que apenas seria possível na hipótese de ser ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, com o exame do mérito da causa. Precedente.
3. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica e suficiente dos óbices indicados na decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC; (ii) é cabível a majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC em agravo interno; (iii) incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e direcionada a todos os fundamentos que sustentam a inadmissibilidade do apelo nobre. Alegações genéricas ou centradas no mérito não suprem o ônus de demonstrar, de modo específico, a inadequação dos óbices, nos termos do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC.
5. Não é possível a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC em agravo interno.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente com o não provimento do agravo interno. Exige decisão fundamentada que evidencie a manifesta inadmissibilidade ou o caráter abusivo/protelatório do recurso, o que não se verifica.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.