STJAgInt no REsp 2.212.521
Autos de agravo de instrumento: insurgência da parte agravante
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Autos de agravo de instrumento
- Insurgência da parte agravante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. É inviável a análise de argumentos dissociados da decisão agravada, que buscam rebater óbice não aplicado, bem como de teses suscitadas apenas em sede de agravo interno, por configurarem, respectivamente, impugnação inepta e inovação recursal indevida.
2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.
3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo apto a infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.