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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.630.831

Alegação de omissão, contradição e erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, reconhecendo a tempestividade do recurso especial à luz da superveniência da Lei n. 14.939/2024 e da questão de ordem firmada pela Corte Especial do STJ. No mérito, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas.

2. A parte embargante alegou omissões, contradições e erro material na decisão embargada, além de prequestionar a matéria nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Sustentou omissão quanto à tese de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame de provas ou cláusulas contratuais, afirmando a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ. Apontou omissão/contradição quanto à negativa de honorários sucumbenciais em favor de uma das partes, e omissão sobre a ilegitimidade ativa da parte embargada, questão de ordem pública cognoscível de ofício.

3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, alegando ausência de vícios na decisão embargada e pleiteou a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se há fundamento para aplicação de multa por caráter protelatório.

III. Razões de decidir

5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição ou erro material.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário ao interesse da parte.

7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.

8. O erro material, por sua vez, refere-se a equívocos evidentes e meramente formais, como lapsos na grafia ou na numeração de dispositivos legais, o que não foi constatado na decisão embargada.

9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.

10. Não há comprovação específica de abuso do direito de recorrer, razão pela qual não se aplica a multa por caráter protelatório prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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