STJAgInt no AREsp 2.532.934
Contrato de permuta: aplicação da exceção de contrato não cumprido
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Contrato de permuta
- Aplicação da exceção de contrato não cumprido
- Revisão
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PERMUTA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de multa contratual pelo atraso na entrega dos apartamentos, em contrato de permuta.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, constatando descumprimento do pacto por ambas as partes, aplicando a exceção de contrato não cumprido. A Corte estadual manteve a sentença, fundamentando-se no art. 476 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de contrato não cumprido pode ser aplicada ao caso, considerando que as obrigações das partes não possuíam a correlação necessária para a aplicação do instituto, nem para eliminar a incidência da cláusula penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem, ao analisar os fatos e provas dos autos e as cláusulas contratuais, concluiu que a sentença aplicou corretamente a exceção do contrato não cumprido, uma vez que as partes firmaram obrigações recíprocas, de modo que a parte autora não pode exigir o cumprimento da obrigação pela parte adversa sem antes ter cumprido a sua própria obrigação.
6. Para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de impossibilidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido à hipótese, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exceção de contrato não cumprido é aplicável quando ambas as partes, após firmarem obrigações recíprocas, deixam de cumprir com o que fora pactuado. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.946.084/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018.
Tese
"1. A exceção de contrato não cumprido é aplicável quando ambas as partes, após firmarem obrigações recíprocas, deixam de cumprir com o que fora pactuado. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.