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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.630.960

Execução de título extrajudicial: alegação de omissão quanto à impugnação de fundamento autônomo e ao prequestionamento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E AO PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial inte rposto em execução de título extrajudicial, por ausência de prequestionamento e falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido.

2. A embargante sustenta omissão no julgado quanto (i) à impugnação específica dos fundamentos do acórdão estadual e (ii) ao prequestionamento do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil, requerendo o acolhimento dos embargos com efeito modificativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida; eb(ii) examinar se houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 841, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas quando a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses deduzidas no agravo em recurso especial, consignando dois óbices autônomos ao conhecimento do recurso: (a) ausência de prequestionamento do art. 841, § 1º, do CPC, e (b) falta de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido relativo à ciência inequívoca e renúncia ao prazo judicial na digitalização dos autos.

6. O julgado expressamente aplicou as Súmulas 282 e 356 do STF, por inexistência de debate prévio na origem sobre o dispositivo legal indicado como violado, e a Súmula 283/STF, pela ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão estadual.

7. A alegação de que o tema teria sido debatido na origem, mediante transcrição de trechos processuais, não afasta o reconhecimento de ausência de prequestionamento, que exige pronunciamento jurisdicional sobre a tese jurídica entendimento reafirmado pelos precedentes citados no voto.

8. Não há omissão quando a decisão analisa, ainda que sucintamente, todas as questões relevantes e fundamenta adequadamente sua conclusão, não sendo exigido o exame individualizado de cada argumento. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.

9. O uso dos embargos como meio de rediscussão do mérito é incabível, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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