STJEDcl no AREsp 3.033.425
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, em razão da aplicação dos arts. 1.021, § 4º, e 921, § 5º, do CPC e da jurisprudência desta Corte sobre afastamento de ônus sucumbenciais e não aplicação automática de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicabilidade do art. 921, § 5º, do CPC à ação monitória em fase cognitiva; (ii) saber se há omissão diante da ausência de similitude dos precedentes citados por tratarem de execução de título extrajudicial; (iii) saber se há omissão quanto à distinção do AgInt no REsp n. 2.239.658/PR, que afastou sucumbência com base no princípio da causalidade; (iv) saber se há omissão no enfrentamento das premissas fáticas sobre a responsabilidade da instituição financeira pela demora da citação; e (v) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 85, caput, §§ 2º e 10, 489, § 1º, IV e VI, 700, 701, 702, § 8º, 921, § 5º, 1.022, II, e 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à aplicabilidade do art. 921, § 5º, do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou a tese jurídica e citou precedentes desta Corte para afastar os ônus sucumbenciais.
5. Inexiste omissão sobre a similitude e a pertinência dos precedentes, porque a decisão embargada indicou julgados correlatos, inclusive ação monitória e execuções, como fundamento para afastar a sucumbência.
6. Não há omissão sobre o enfrentamento das premissas fáticas, uma vez que a decisão adotou fundamentação de direito, interpretando o art. 921, § 5º, do CPC e a jurisprudência aplicável, sendo inviável a rediscussão de mérito em embargos.
7. Não cabe prequestionamento dissociado da demonstração de vício, tendo o acórdão embargado já tratado do art. 921, § 5º, do CPC e da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação do art. 921, § 5º, do CPC e afasta os ônus sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à pertinência dos precedentes quando a decisão cita julgados correlatos e fixa a tese aplicável. 3. Não há omissão quando a decisão resolve a controvérsia por interpretação jurídica do art. 921, § 5º, do CPC, sendo inviável rediscussão de mérito em embargos. 4. Não há prequestionamento sem a indicação de vício efetivo, sobretudo quando o acórdão enfrentou a matéria central e os dispositivos pertinentes."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 2º e 10, 489, § 1º, IV e VI, 700, 701, 702, § 8º, 921, § 5º, 1.021, § 4º, 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.239.658/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.225.460/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.172.614/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação do art. 921, § 5º, do CPC e afasta os ônus sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à pertinência dos precedentes quando a decisão cita julgados correlatos e fixa a tese aplicável. 3. Não há omissão quando a decisão resolve a controvérsia por interpretação jurídica do art. 921, § 5º, do CPC, sendo inviável rediscussão de mérito em embargos. 4. Não há prequestionamento sem a indicação de vício efetivo, sobretudo quando o acórdão enfrentou a matéria central e os dispositivos pertinentes."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.