STJREsp 2.193.121
Dissídio pretoriano: paradigmas oriundos do mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dissídio pretoriano
- Paradigmas oriundos do mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido
- Negativa de caracterização do dissenso jurisprudencial
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Requisitos
- Revolvimento da conclusão alcançada pelo tribunal bandeirante
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO. PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE CARACTERIZAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA E INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL LEGAL. REVOLVIMENTO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL BANDEIRANTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A indicação de paradigma oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido para fim de dissídio pretoriano conduz à negativa de conhecimento no ponto, atraindo a incidência do enunciado da Súmula n. 13 do STJ: A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.
2. O encerramento irregular da pessoa juridica e a sua insuficiência patrimonial não constituem hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica à luz do rol do art. 50 do Código Civil, de modo que a pretensão de revolvimento da conclusão alcançada pelo TJSP encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, a teor de julgados desta Corte Superior.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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