STJEDcl no AREsp 2.768.862
Pretensão de rediscussão do mérito: multa por litigância de má-fé afastada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Multa por litigância de má-fé afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O acórdão embargado também afastou alegações de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, considerando que todas as teses foram adequadamente enfrentadas. O pedido principal nos embargos foi a correção de supostas omissões, contradições e obscuridades, bem como a nulidade do julgado por afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada examina fundamentadamente todas as questões suscitadas pela parte, de forma clara e inteligível, ainda que contrária ao interesse do embargante, não configurando omissão, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC.
4. A jurisprudência do STJ afasta a configuração de omissão quando o órgão julgador enfrenta suficientemente as alegações das partes e expõe os fundamentos de sua convicção, ainda que de maneira sucinta ou em sentido contrário à pretensão deduzida.
5. Não há contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que afasta a hipótese de vício sanável por embargos declaratórios.
6. Inexiste obscuridade na decisão, pois os fundamentos e a conclusão são expressos e permitem plena compreensão, não se confundindo insatisfação subjetiva da parte com falta de clareza.
7. Não há erro material na decisão embargada, uma vez que ela apresenta exatidão e correção formal quanto aos elementos do processo e à indicação dos dispositivos legais aplicados.
8. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica a oposição de embargos de declaração, tampouco enseja sua utilização como meio de rediscutir o mérito.
9. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável na hipótese, por não se evidenciar o caráter manifestamente protelatório do recurso, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO 10.Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.