STJEDcl no AREsp 2.999.880
Ausência de omissão e contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais c/c tutela de urgência em que a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento em dobro do valor cobrado judicialmente em segunda execução de mesma dívida e indenização por dano moral decorrente de negativação. O valor da causa foi fixado em R$ 36.500,82.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.
4. Outra questão em discussão é saber se cabem as multas do art. 1.026, § 2º, e do art. 81 do CPC, postuladas na impugnação aos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
6. A simples oposição de embargos, sem intuito manifestamente protelatório ou má-fé, não autoriza as multas dos arts. 1.026, § 2º, e 81 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. Não se aplicam as multas dos arts. 1.026, § 2º, e 81 do CPC sem demonstração de intuito protelatório ou má-fé". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022, 1.026, § 2º, e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Tese
"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. Não se aplicam as multas dos arts. 1.026, § 2º, e 81 do CPC sem demonstração de intuito protelatório ou má-fé". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022, 1.026, § 2º, e 81.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.