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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.734.042

Decisão mantida por seus próprios fundamentos: ilegalidade flagrante detectada

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Decisão mantida por seus próprios fundamentos
  • Ilegalidade flagrante detectada
  • Restabelecimento da sentença que se impõe

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CONCRETO DE CONVICÇÃO IDÔNEO A CARACTERIZAR A PRÁTICA DELITIVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e, por maioria, conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator quanto ao improvimento do agravo regimental. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator quanto à concessão de habeas corpus, de ofício.

Indexação

"[...] a orientação jurisprudencial desta Corte é de que a intimação eletrônica (prevista no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006) é considerada como realizada na data em que o intimando efetuar a consulta eletrônica ou, não sendo esta realizada no prazo de 10 dias corridos, contados da data do envio, deverá ser considerada como realizada tacitamente no último dia do prazo dos 10 dias previstos para consulta".

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