STJEDcl no AgInt no AREsp 3.087.178
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: não aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Não aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a deficiência na comprovação da divergência jurisprudencial e a aplicação da Súmula 7/STJ, à luz da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Os embargantes alegam omissão e contradição, sustentando que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma objetiva e específica todos os fundamentos da decisão agravada e que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado consignou a incidência do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ, ressaltando a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como a insuficiência de afirmações genéricas para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ sem o devido cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo interno, diante da alegação de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e de que a matéria seria exclusivamente de direito; e (ii) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuem natureza integrativa e se prestam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o julgado.
6. Inexistem vícios no acórdão embargado. A decisão enfrentou de forma suficiente os pontos necessários, assentando a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo insuficiente a alegação genérica de que não se buscava reexame de provas sem o cotejo analítico capaz de afastar a Súmula 7/STJ.
7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando a motivação adotada é suficiente para dirimir a controvérsia, o que afasta a alegação de omissão ou contradição.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não deve ser aplicada, por se tratar de primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, com advertência de incidência em caso de reiteração com intuito de rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.