STJAgInt no AREsp 2.906.735
Detenção precária: relação locatícia
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Detenção precária
- Relação locatícia
- Prin cípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETENÇÃO PRECÁRIA. RELAÇÃO LOCATÍCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. PRIN CÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Telma Maria Matos Rodrigues contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices apontados para inadmissão do recurso especial na origem, consistentes na aplicação da Súmula 7/STJ e na divergência jurisprudencial não comprovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno preenche os requisitos legais, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme determina o princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem dispositivo único e indivisível, razão pela qual todos os fundamentos nela contidos devem ser impugnados especificamente, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A jurisprudência consolidada do STJ exige, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação concreta, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sendo incabíveis alegações genéricas ou desvinculadas da motivação do decisum.
5. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ e na divergência jurisprudencial não comprovada., limitando-se a argumentação genérica, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso.
6. Inexistindo elementos novos ou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mantém-se incólume o entendimento anterior.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.