STFARE 1.605.786 AgR
Área de proteção ambiental: construção irregular
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Área de proteção ambiental
- Construção irregular
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Área de proteção ambiental. Construção irregular. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo acórdão que determinou a demolição de imóvel construído em área de proteção ambiental para preservação de mananciais.
2. O agravante busca a rediscussão da matéria, alegando desacerto da decisão agravada e insuficiência de argumentos para infirmá-la.
3. O Tribunal de origem, ao analisar a legislação aplicável e as provas, concluiu que o imóvel está localizado em área de proteção ambiental, citando o Decreto Municipal 18.382/2013 e a Lei 6.163/2011, que tratam da Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais Billings. Foi constatada infração ambiental em razão de construção, com derrubada de mata atlântica, em área de preservação permanente, resultando em multas e manutenção da ocupação irregular.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da legalidade de construção em área de proteção ambiental, que envolve a interpretação de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, é cabível em recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. As alegações do agravante decorrem de mero inconformismo, pois não apresentam argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada.
6. A matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional, tornando a ofensa à Constituição, se existente, reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso.
7. Divergir do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.460.442 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 7.2.2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.