STJAREsp 3.169.122
Exibição de documentos e pareceres jurídicos internos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exibição de documentos e pareceres jurídicos internos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PARECERES JURÍDICOS INTERNOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por inexistência de vícios dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
2. A controvérsia envolve ação cominatória que buscou acesso integral aos processos administrativos sancionadores e aos pareceres jurídicos que fundamentaram multas contratuais, com vedação de descontos até a disponibilização dos documentos.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou a exibição integral dos processos e pareceres e vedou os descontos até o acesso, fixando honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 10%; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 421 do CC quanto à autonomia privada e função social do contrato; (iii) saber se houve violação do art. 7º, II e XIX, da Lei n. 8.906/1994 pelo sigilo profissional de pareceres jurídicos internos; (iv) saber se os arts. 35 e 36 da Resolução CFOAB n. 02/2015 impedem a exibição dos pareceres por sigilo; e (v) saber se houve violação do art. 85, § 11, do CPC quanto à majoração dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou de modo claro e objetivo as questões essenciais, afastando negativa de prestação jurisdicional.
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais para afastar a exibição dos procedimentos sancionadores, relativamente ao alcance da autonomia privada e do sigilo contratual.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório acerca da natureza dos documentos e da necessidade de acesso para o exercício da defesa contratual.
9. Do art. 7 da Lei n. 8.906/1994 não se extrai violação direta na espécie, pois a conclusão do acórdão recorrido está apoiada na moldura fática sobre a delimitação dos documentos à motivação das multas; eventual revisão exigiria revolvimento da prova.
10. Das alegações fundadas nos arts. 35 e 36 da Resolução CFOAB n. 02/2015 não se pode conhecer, porque ato infralegal não viabiliza recurso especial nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.
11. Não ocorreu a ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, porque a majoração dos honorários recursais foi claramente fixada em 10% sobre a verba arbitrada na origem, conferindo exequibilidade ao comando.
12. Não se verifica a alegada violação do art. 421 do CC, pois a conclusão da origem distinguiu informações sensíveis daquelas indispensáveis à defesa, e sua revisão exigiria interpretação contratual e revolvimento probatório (Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais para afastar ordem de exibição de documentos relativos a procedimento sancionador interno. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame recursal depende do reexame do acervo fático-probatório sobre a natureza dos documentos e a necessidade de acesso para o exercício da defesa contratual. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º , IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais. 4. Do art. 85, § 11, do CPC não resulta nulidade quando a majoração dos honorários recursais indica, de forma expressa, a base de incidência. 5. Das alegações fundadas em resolução não se pode conhecer no recurso especial por não constituir lei federal nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 6. Não se constata violação do art. 421 do CC em hipóteses em que a decisão distingue informações sensíveis daquelas necessárias à defesa, cuja revisão exigiria interpretação contratual e reexame probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 85, § 11; CC, art. 421; Lei n. 8.906/1994, art. 7, II e XIX; Lei n. 12.527/2011, art. 7, § 3º; Decreto n. 7.724/2012, art. 3, XII; Resolução n. 02/2015, arts. 35 e 36.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.791.891/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais para afastar ordem de exibição de documentos relativos a procedimento sancionador interno. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame recursal depende do reexame do acervo fático-probatório sobre a natureza dos documentos e a necessidade de acesso para o exercício da defesa contratual. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º , IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais. 4. Do art. 85, § 11, do CPC não resulta nulidade quando a majoração dos honorários recursais indica, de forma expressa, a base de incidência. 5. Das alegações fundadas em resolução não se pode conhecer no recurso especial por não constituir lei federal nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 6. Não se constata violação do art. 421 do CC em hipóteses em que a decisão distingue informações sensíveis daquelas necessárias à defesa, cuja revisão exigiria interpretação contratual e reexame probatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.