STJAgInt no REsp 2.177.026
Fundamentos: impugnação específica
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentos
- Impugnação específica
- Ausência
- Fundamentação recursal
- Deficiência
- Prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. O mero apontamento de artigos de lei sem indicação de forma clara e direta de como teriam sido violados caracteriza deficiência na fundamentação a ensejar a aplicação da Súmula 284 do STF.
4. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante aos artigos de lei federal apontados como contrariados no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.