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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.022.873

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade.

2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada e o Ministério Público Federal se manifestam pelo não provimento do agravo interno.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao ônus de impugnação específica imposto pelos arts. 932, III, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, voltado apenas à inadmissão, o que impõe à parte agravante o dever de impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil e com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

5. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar genericamente que houve impugnação aos óbices de admissibilidade, sem indicar, de modo específico, o ponto do agravo em recurso especial apto a afastar o fundamento de divergência não comprovada, o que evidencia a ausência de impugnação.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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