STJAgInt no AREsp 2.920.050
Exceção de suspeição: alegação de suspeição de magistrado
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exceção de suspeição
- Alegação de suspeição de magistrado
- Inversão do julgado
- Dissídio jurisprudencial
- Não comprovado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL SEM PARTICULARIZAR PARÁGRAFO E INCISO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. NECESSÁRIO COMPROVAR DE FORMA CABAL A OCORRÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI PROCESSUAL VIGENTE. PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 145 do CPC/2015, mas sem particularizar o parágrafo e inciso, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de suspeição de magistrado deve estar lastreada em prova inconteste de uma das condições preconizadas no art. 145, incisos I, II, III e IV, do CPC/2015, não se prestando a tal desiderato meras alegações e conjecturas acerca da atuação do julgador, nem a existência de decisões prolatadas em desfavor da parte que arguiu a exceção.
3. O Tribunal de origem concluiu que, na hipótese dos autos, não foram apresentados elementos probantes aptos a comprovar de forma cabal qualquer das hipóteses de suspeição preconizadas na legislação processual pátria. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. In casu, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.