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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.063.084

Impugnação deficiente: inobservância do comando legal inserto nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, i, do ristj

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Civil
  • Impugnação deficiente
  • Fundamento autônomo não infirmado
  • Controle de convencionalidade inaplicável à hipótese

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO INFIRMADO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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