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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.204.978

Conexão entre processos: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL, ÔNUS DA PROVA, CONFISSÃO FICTA, DANOS MORAIS E COBERTURA SECURITÁRIA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação de ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, na qual o acórdão estadual reconheceu culpa concorrente das rés, fixou pensão e danos morais e delimitou a responsabilidade securitária.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Preliminar de nulidade por conexão com outro processo (CPC, art. 55). No mérito, alegações de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e de que as teses recursais poderiam ser decididas sem reexame de provas quanto à responsabilidade civil (arts. 186, 927, 931, 932 e 933 do CC), distribuição do ônus probatório (art. 373, II, do CPC), efeitos da confissão ficta, redução dos danos morais (art. 944, parágrafo único, do CC), extensão da cobertura securitária (CDC, art. 6º, III) e supostas violações aos arts. 9º, 10 e 507 do CPC.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, pela existência de semáforo no cruzamento, impossibilidade de individualizar a condutora que avançou o sinal vermelho, ausência de contribuição causal da vítima, reconhecimento de culpa concorrente das rés, fixação de pensão e de danos morais com rateio entre as requeridas, e apreciou a extensão da cobertura securitária à luz da apólice.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a conexão entre processos impõe nulidade da decisão monocrática proferida no agravo em recurso especial; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para requalificar, sem revolvimento probatório, as conclusões sobre a dinâmica do acidente, culpa concorrente, distribuição do ônus probatório e efeitos da confissão ficta; (iv) a redução do valor dos danos morais com fundamento no art. 944, parágrafo único, do CC pode ser realizada sem nova avaliação do grau de culpa e das circunstâncias do caso; (v) há violação aos arts. 9º, 10 e 507 do CPC por decisão surpresa ou preclusão; e (vi) a extensão da responsabilidade securitária pode ser definida por simples leitura do acórdão recorrido, sem exame de cláusulas contratuais e da apólice.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A conexão (CPC, art. 55) não acarreta nulidade da decisão monocrática na via especial sem demonstração concreta de pronunciamentos inconciliáveis ou de prejuízo processual; os processos tramitaram conjuntamente na origem, com instrução e julgamento unificados, inexistindo prejuízo na apreciação individual do agravo em recurso especial.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou os elementos relevantes (dinâmica do acidente, sinalização semafórica, nexo causal, ausência de culpa da vítima, ônus da prova, confissão ficta, responsabilidade civil, danos morais, pensionamento e limites da responsabilidade securitária), e o dever de fundamentação não impõe o acolhimento da tese da parte ou o exame isolado de todos os argumentos (CPC, arts. 489 e 1.022).

7. Incide a Súmula 7/STJ: para afastar a culpa concorrente, redimensionar a responsabilidade civil (CC, arts. 186, 927, 931, 932 e 933), redefinir a distribuição do ônus probatório (CPC, art. 373, II) ou atribuir efeitos diversos à confissão ficta seria necessário reavaliar o boletim de ocorrência, o croqui, o laudo pericial, os depoimentos e demais provas, o que é vedado em recurso especial.

8. A redução dos danos morais com base no art. 944, parágrafo único, do CC depende da aferição do grau de culpa e das circunstâncias concretas do acidente, demanda reexame de provas e, por isso, encontra óbice na Súmula 7/STJ; além disso, os valores foram fixados com observância da razoabilidade e proporcionalidade.

9. A alegação de decisão surpresa ou preclusão (CPC, arts. 9º, 10 e

507) exigiria reconstrução da marcha processual e exame dos atos e manifestações praticados na origem, providência incompatível com a via especial.

10. A definição da extensão da responsabilidade securitária demanda interpretação da apólice e exame de cláusulas contratuais e das circunstâncias consideradas pelo Tribunal de origem; a alteração dessas conclusões é inviável no recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.

11. Inexistência de elemento novo no agravo interno capaz de infirmar o fundamento central da decisão agravada, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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