STJAREsp 3.048.411
Impossibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU QUE NÃO HOUVE IRREGULARIDADE NO PROTESTO POR EDITAL, AFASTANDO O ARGUMENTO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ, com o objetivo de ver declarada a nulidade da execução de título extrajudicial, sob o argumento de inexequibilidade do título.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada.
III. Razões de decidir
4. Decisão do Tribunal de origem que, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos autos, consignou que não houve irregularidade no protesto por edital, afastando o argumento de inexequibilidade do título.
5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
6. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para revisões do contexto fático-probatório, sendo vedado o rejulgamento de questões já decididas pelas instâncias ordinárias.
7. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada pela instância de origem se enquadra em outra forma jurídica, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, conforme exigido para afastar o óbice da Súmula nº 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.