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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.422.862

Violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC/2015

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Questão prejudicial relativa à identidade de demandas e litispendência
  • Alegação de insuficiência documental para análise comparativa
  • Argumento afastado
  • Dever de fundamentação adequada
  • Configuração da omissão

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. QUESTÃO PREJUDICIAL RELATIVA À IDENTIDADE DE DEMANDAS E LITISPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL PARA ANÁLISE COMPARATIVA. ARGUMENTO AFASTADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS APTOS A VIABILIZAR O JUÍZO COGNITIVO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O art. 1.022, inciso II, do CPC/2015 exige que o órgão julgador enfrente todas as questões suscitadas pelas partes e capazes de influir no julgamento da causa, sob pena de caracterização de omissão.

2. Verificada a suscitação, pela União Federal, de questão prejudicial relativa à litispendência, acompanhada de elementos probatórios mínimos, e posteriormente complementada por expressivo acervo documental colacionado pela parte recorrida, revela-se insubsistente a fundamentação que afasta a análise da matéria sob o argumento de insuficiência de peças processuais para o cotejo entre as demandas.

3. A existência de substrato fático-documental nos autos impõe ao julgador o dever de enfrentamento da questão, nos termos do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC/2015, sendo inadequada a recusa de apreciação do tema com base em premissa factualmente superada.

4. Configurada a omissão no julgamento dos embargos de declaração pela Corte de origem, mantém-se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos para novo julgamento.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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