STJEDcl no AgRg no AREsp 2.524.595
Omissão e contradição: mero inconformismo
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Omissão e contradição
- Mero inconformismo
- Pretensão de rejulgamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
3. Na hipótese, a decisão embargada foi expressa e fundamentada ao não conhecer do agravo regimental, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a parte não demonstrou haver impugnado, no momento oportuno, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A pretensão de rediscutir o acerto da decisão que aplicou óbice processual revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade estranha à via integrativa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.