STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.032.036
Autos de agravo de instrumento na origem: tutela de urgência
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Autos de agravo de instrumento na origem
- Tutela de urgência
- Fato superveniente não prequestionado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. FATO SUPERVENIENTE NÃO PREQUESTIONADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar, em recurso especial, os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF para reexaminar decisão liminar que indeferiu tutela de urgência; e (ii) saber se fatos novos ou supervenientes invocados apenas em sede de agravo em recurso especial podem ser apreciados diretamente pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida antecipatória autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.
5. Os alegados "fatos novos/supervenientes" relativos a alienações imobiliárias foram suscitados apenas nas razões do agravo em recurso especial, sem terem sido submetidos ou apreciados pelas instâncias ordinárias, o que impede sua análise pelo STJ, por ausência de prequestionamento e para evitar supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.