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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.063.264

Intempestividade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. O acórdão recorrido manteve, em apelação, a improcedência da queixa-crime e a condenação do querelante ao pagamento de honorários sucumbenciais na ação penal de iniciativa privada, inclusive com majoração em sede recursal.

3. A 2ª Vice-Presidência do TJ/BA não admitiu o recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 83 do STJ, na inexistência de violação direta à legislação federal e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico.

4. O agravante alegou que a controvérsia é exclusivamente jurídica e que impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Reiterou a tese de que é indevida a fixação de honorários sucumbenciais antes do trânsito em julgado e quando há extinção da punibilidade da querelada por morte.

5. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por duas razões: (i) intempestividade, considerando que o recurso foi interposto após o prazo legal e a certidão de trânsito em julgado; e (ii) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo legal e sem a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental foi interposto de forma intempestiva, pois o prazo para interposição se encerrou em 28/10/2025, enquanto o recurso foi protocolado apenas em 31/10/2025, após a certidão de trânsito em julgado.

8. Ainda que fosse tempestivo, o agravo regimental não poderia ser provido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e pelo artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza deficiência dialética, o que impede o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 182, STJ.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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