STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.818.407
Ausência de vício do art. 1.022 do CPC/2015: mero inconformismo
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vício do art. 1.022 do CPC/2015
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, não se constata nenhum vício relevante, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame de questão acerca da admissibilidade dos embargos de divergência devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. Erro material verificado e sanado, sendo, no entanto, irrelevante para o caso.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito modificativo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.