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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.800.365

Mútuo feneratício entre particulares: juros remuneratórios

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PARTICULARES. LEI DE USURA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES LEGAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. Controvérsia sobre contratos de mútuo feneratício celebrados entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, com estipulação de juros remuneratórios mensais entre 7% e 10%, multa de 2% ao mês, correção monetária e juros de mora em caso de atraso, e alegação de nulidade de estipulações usurárias, de comportamento contraditório da devedora e de incidência dos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido, a caracterizar violação do art. 1.022 do CPC, quanto ao comportamento contraditório da devedora e aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.

4. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos civis de mútuo feneratício entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, incidem as limitações da Lei de Usura e do Código Civil quanto aos juros remuneratórios e à capitalização, podendo o Poder Judiciário reconhecer de ofício a nulidade de estipulações usurárias.

5. A questão em discussão consiste em saber, ainda, se a revisão da legalidade da taxa de juros pactuada demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e se a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo fundamentado e suficiente, as questões submetidas, solucionando a lide conforme o que foi apresentado em juízo.

7. As estipulações usurárias em contratos civis de mútuo constituem matéria de ordem pública, sendo nulas de pleno direito e passíveis de apreciação judicial, com ajuste dos juros ao limite legal ou restituição do excesso, nos termos do Decreto n. 22.629/1933 e da Medida Provisória n. 2.172-32/2001.

8. Em contratos celebrados entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a liberdade contratual é limitada pelo ordenamento, devendo os juros remuneratórios observar o teto de 12% ao ano e a capitalização apenas anual, conforme o Código Civil e a Lei de Usura. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

9. A pretensão de alterar a conclusão sobre a legalidade da taxa de juros pactuada demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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