Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.144.987

Previdência privada: competência do STF

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONFLITO ENTRE AS LEIS 6.435/1977 E 8.020/1990. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERÁVIT. CONSTATAÇÃO. REAJUSTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não se conhece do recurso especial por viola ção a norma da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna.

2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.

3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.

4. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, afastou a alegação de que o reajuste somente poderia ser concedido após três exercícios consecutivos sem a utilização da reserva constituída a partir dos valores excedentes, uma vez que tal previsão diz respeito à revisão obrigatória dos planos de benefícios, hipótese distinta dos autos, que cuida de reajustes de benefícios.

5. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.