STJAgInt no AREsp 2.913.395
Afa stamento da súmula 182/STJ: matérias jornalísticas sobre investigação administrativa da CVM
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Afa stamento da súmula 182/STJ
- Matérias jornalísticas sobre investigação administrativa da CVM
- Liberdade de imprensa
- Animus narrandi e animus criticandi
- Documentos novos
- CPC, arts. 489 e 1.022
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFA STAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS SOBRE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CVM. LIBERDADE DE IMPRENSA. ANIMUS NARRANDI E ANIMUS CRITICANDI. DOCUMENTOS NOVOS. CPC, ARTS. 489 E 1.022. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Afastam-se as alegadas ausências de fundamentação da decisão e de prestação jurisdicional, porque os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça, em apelação e em embargos de declaração, enfrentaram de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto aos documentos novos, não se confundindo fundamentação sucinta ou contrária ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. A matéria jornalística fundada em fatos verídicos e de interesse público, noticiando investigação administrativa em andamento, suspeitas e negociações de termo de compromisso, utilizando linguagem moderada e sem animus injuriandi vel diffamandi, configura exercício regular da liberdade de imprensa, abrangendo as liberdades de informação e de crítica (animus narrandi e animus criticandi) e não gera dano moral indenizável.
3. A imprensa não está obrigada a aguardar o término de procedimentos administrativos ou judiciais para só então divulgar fatos de interesse público, desde que estes sejam apresentados como investigações ou suspeitas, com observância dos direitos da personalidade e do compromisso com a informação verossímil.
4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e do próprio recurso especial, mas negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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