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Jurisprudências

STJAREsp 2.977.655

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES PROCESSUAIS (ARTS. 489, §1º, VI, E 1.022, II, DO CPC; DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação quanto à indicação das teses não analisadas e por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis; a parte autora requereu rescisão contratual, desocupação do imóvel e pagamento de aluguéis vencidos e vincendos, despesas processuais e honorários.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, decretou a rescisão contratual e o despejo e condenou ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos, despesas processuais e honorários fixados em 10%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao reconhecer a validade da citação pessoal no ato inicialmente anunciado como hora certa, afastando a exigência do art. 254 do CPC; embargos de declaração posteriores foram acolhidos apenas para majorar os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 11 do Código de Processo Civil por ausência de fundamentação adequada do acórdão recorrido; (ii) saber se houve violação do art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil por não enfrentamento de pontos relevantes; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração; e (iv) saber se o acórdão violou os arts. 251, III, 253 e 254 do Código de Processo Civil ao validar citação anunciada como por hora certa sem observar o procedimento legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem analisou a controvérsia de modo suficiente; afasta-se violação dos arts. 11, 489, §1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.

7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal consubstancia inovação e não foi prequestionada nas instâncias ordinárias.

8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de reexame do conjunto fático-probatório quanto à validade da citação e à fé pública da certidão do oficial de justiça.

9. Reconhecida pela Corte de origem a citação pessoal no ato designado, ficam prejudicadas as alegações relativas às formalidades dos arts. 253 e 254 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso; 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do acervo fático-probatório atinente à validade da citação e à fé pública da certidão; 3. A análise suficiente da controvérsia afasta violação dos arts. 11, 489, §1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 4. Reconhecida a citação pessoal, não se impõe a observância das formalidades da citação por hora certa dos arts. 253 e 254 do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 11, 85 §11, 489 §1 VI, 1.022 II, 251 III, 253 e 254.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, REsp n. 1.774.301/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, REsp n. 1.621.204/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AREsp n. 2.949.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

Tese

1. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso; 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do acervo fático-probatório atinente à validade da citação e à fé pública da certidão; 3. A análise suficiente da controvérsia afasta violação dos arts. 11, 489, §1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 4. Reconhecida a citação pessoal, não se impõe a observância das formalidades da citação por hora certa dos arts. 253 e 254 do Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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