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Jurisprudências

STJREsp 2.132.754

Responsabilidade civil: consórcio de transporte público

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil
  • Consórcio de transporte público
  • Solidariedade entre consorciados
  • Indenização por danos morais e materiais
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Ementa

Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Consórcio de transporte público. Solidariedade entre consorciados. Indenização por danos morais e materiais.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por consórcio de transporte público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a legitimidade passiva do consórcio e a responsabilidade solidária entre os consorciados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo coletivos.

2. O acórdão recorrido fundamentou a solidariedade com base em cláusulas contratuais e dispositivos legais, como o art. 33, V, da Lei nº 8.666/93, e os arts. 25, § 1º, e 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de destacar a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

3. O recorrente alegou inexistência de solidariedade entre o consórcio e as consorciadas, sustentando que a solidariedade não pode ser presumida, conforme o art. 265 do Código Civil, e que o consórcio, por não possuir personalidade jurídica própria, não poderia assumir responsabilidade civil, nos termos do art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o consórcio de transporte público pode ser responsabilizado solidariamente pelos atos praticados por suas consorciadas; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais pode ser revisado em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A responsabilidade solidária do consórcio foi reconhecida com base em cláusulas contratuais expressas e dispositivos legais que preveem solidariedade entre os integrantes do consórcio, como o art. 33, V, da Lei nº 8.666/93, e os arts. 25, § 1º, e 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A revisão da conclusão sobre a solidariedade demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) foi considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não sendo manifestamente irrisório ou abusivo, o que impede sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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