STJEDcl no AREsp 2.366.586
Alegada omissão: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão
- Não ocorrência
- Decisão devidamente fundamentada
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado aprecia de forma clara e suficiente as questões de fato e de direito relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. A alegação de omissão quanto à natureza jurídica da cooperativa, à conclusão das obras do empreendimento e à ausência de dolo ou negligência foi devidamente examinada e afastada no voto embargado.
3. A condenação ao pagamento de lucros cessantes não configura enriquecimento sem causa, mas mera recomposição dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de novo julgamento.
5. Embargos não acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.