STJPET no AgRg no AREsp 2.521.795
Erro material quanto à tempestividade do recurso
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Erro material quanto à tempestividade do recurso
- Advogado dativo
- Intimação pessoal
- Termo inicial do prazo recursal
- Intempestividade afastada
- Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
PETIÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL QUANTO À TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOGADO DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, petição recebida como embargos de declaração, tendo em vista terem sido opostos dentro do prazo legal, bem como a causa de pedir apresentada está embasada em alegação de erro material na contagem do prazo recursal que desconsiderou a condição de defensor dativo.
2. No caso, trata-se de advogado dativo, cuja intimação deve ser pessoal. Tendo a intimação ocorrido no dia 21/5/2025 (fl. 511) e, interposto o agravo regimental no dia 23/5/2025, este recurso é tempestivo.
3. Todavia, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Petição recebida como embargos de declaração. Aclaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade do agravo regimental interposto nas fls. 516/521 e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.