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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.816.993

Cumprimento de sentença: reconvenção

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Reconvenção
  • Liminar suspensiva
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ônus de impugnação específica

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONVENÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR SUSPENSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O agravo interno é tempestivo e contém impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, inexistindo ausência de dialeticidade recursal, razão pela qual é conhecido.

2. A revaloração jurídica é admissível apenas quando as premissas fáticas estão definitivamente fixadas e incontroversas, não sendo o caso dos autos, em que a agravante busca alterar a própria compreensão adotada pela instância ordinária sobre o alcance do pedido rescindente, os efeitos concretos da liminar e o conteúdo de decisões anteriores.

3. Diante desse quadro, subsiste integralmente o fundamento da decisão monocrática quanto à incidência da Súmula 7/STJ sobre as alegadas violações aos arts. 343, § 2º, 966, § 3º, 505, 507 e 492 do CPC.

4. A despeito do desprovimento do agravo interno, a insurgência não se revela manifestamente inadmissível ou protelatória em grau que justifique, neste momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

5. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastada a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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