Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em re curso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e necessidade de reexame do acervo fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo-se o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedidos de extinção por nulidade do título, reconhecimento de excesso de execução, cancelamento de constrições e impenhorabilidade de bens e planos de previdência.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer nulidade da citação e dos atos subsequentes, cancelar constrições e reconhecer excesso de execução com determinação de refazimento dos cálculos, extinguir o processo e fixar honorários em 10% do valor da condenação, rateados e vedada a compensação.
4. A Corte de origem manteve a sentença e não conheceu do recurso da embargada, afirmando a regularidade da representação processual da empresa estrangeira, a desnecessidade de filial no Brasil e a sanabilidade do vício, nos termos do art. 76 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.138, parágrafo único, do Código Civil, ao admitir comprovação posterior da representação de sociedade estrangeira sem prévio arquivamento e averbação para assinatura do título exequendo, o que implicaria nulidade do título e ilegitimidade ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à representação da sociedade estrangeira e à validade do título, relativamente à alegada violação do art. 1.138, parágrafo único, do Código Civil.
7. Não se configura litigância de má-fé porque, no caso concreto, a interposição de recurso consubstancia exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, relativamente ao pedido de multa e indenização, nos termos do art. 80 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto à capacidade e representação de sociedade estrangeira e à validade do título. 2. Não há litigância de má-fé quando a parte apenas exerce, por meio de recurso, o direito de defesa e o duplo grau de jurisdição, conforme o art. 80 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, art. 1.138, parágrafo único; CPC, arts. 75, VIII, 76, 80, 85, § 11, 932, III, e 1.030, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto à capacidade e representação de sociedade estrangeira e à validade do título. 2. Não há litigância de má-fé quando a parte apenas exerce, por meio de recurso, o direito de defesa e o duplo grau de jurisdição, conforme o art. 80 do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.