STJAgRg no AREsp 2.943.499
Impugnação específica de fundamentos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica de fundamentos
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os óbices das Súmulas n. 282/STF e n. 7/STJ, utilizados para inadmitir o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos das Súmulas n. 282/STF e n. 7/STJ, o que inviabiliza o agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos.
2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 282 do STF requer a indicação específica de seu enfrentamento no acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 182/STJ.
Tese
1. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos.
2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 282 do STF requer a indicação específica de seu enfrentamento no acórdão recorrido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.