STJAgInt no AREsp 2.688.299
Custas não recolhidas: cancelamento da distribuição
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Custas não recolhidas
- Cancelamento da distribuição
- Tramitação regular do feito
- Nulidade suscitada após decisão desfavorável
- Beneficiar-se da própria torpeza
- Nulidade de algibeira
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. NULIDADE SUSCITADA APÓS DECISÃO DESFAVORÁVEL. BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. O Tribunal de origem não reconheceu que seria o caso de cancelamento da distribuição do incidente de habilitação de crédito, visto que a agravante deixou o processo regularmente tramitar para tão somente após decisão desfavorável suscitar nulidade.
2. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar o dever de extinção do feito em razão da previsão contida no art. 290 do CPC e deixa efetivamente de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a agravante não poderia se beneficiar da própria torpeza, mantendo-se inerte até que houve decisão desfavorável para, só então, alegar nulidade. Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.