STJAREsp 3.218.907
Dialeticidade recursal: cerceamento de defesa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dialeticidade recursal
- Cerceamento de defesa
- Honorários recursais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 437 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e pela aplicação do entendimento firmado no Tema n. 437 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo contrato de consórcio.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, conheceu em parte da apelação e, na parte conhecida, negou provimento, majorando os honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.010, II, do CPC, diante do não conhecimento parcial da apelação por ausência de dialeticidade; (ii) saber se o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa à luz dos arts. 370 e 371 do CPC, com inaplicabilidade do Tema 437/STJ; e (iii) saber se a majoração dos honorários recursais para 12% violou o art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao cerceamento de defesa, pois o acórdão alinhou-se ao Tema n. 437 do STJ ao reconhecer que o juiz é o destinatário da prova e que os documentos eram suficientes; ademais, a revisão da necessidade da perícia encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à dialeticidade, pois o acórdão local concluiu pela ausência de impugnação específica; outrossim, a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Quanto aos honorários recursais, há ausência de prequestionamento do art. 85, § 11, do CPC, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF; ainda que superado, a revisão da proporcionalidade depende de revolvimento fático, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Fica prejudicada a análise pela alínea c do art. 105, III, da CF, pois a matéria foi obstada pelo exame pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o julgamento antecipado da lide, alinhado ao Tema 437/STJ, quando os elementos documentais são suficientes. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da necessidade de perícia e da conclusão sobre a suficiência da prova documental. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à ausência de dialeticidade, impedindo o conhecimento do especial pelas alíneas a e c. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão local sobre a dialeticidade por demandar reexame do conteúdo da apelação e dos fundamentos da sentença. 5. As Súmulas n. 282 e 356 do STF impedem o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento do art. 85, § 11, do CPC; e, ainda que superado, a revisão dos honorários é vedada pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 370, 371, 1.010, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.159.758/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.485.025/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AREsp n. 2.761.511/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.244.989/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o julgamento antecipado da lide, alinhado ao Tema 437/STJ, quando os elementos documentais são suficientes. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da necessidade de perícia e da conclusão sobre a suficiência da prova documental. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à ausência de dialeticidade, impedindo o conhecimento do especial pelas alíneas a e c. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão local sobre a dialeticidade por demandar reexame do conteúdo da apelação e dos fundamentos da sentença. 5. As Súmulas n. 282 e 356 do STF impedem o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento do art. 85, § 11, do CPC; e, ainda que superado, a revisão dos honorários é vedada pela Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.