STJEDcl no AgInt na AR 8.018
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pretensão de rediscussão da matéria já decidida
- Inviabilidade
- Rejeição dos aclaratórios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Portanto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, revela-se inviável o acolhimento de tal recurso.
2. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de rediscussão do mérito da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.