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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.543.332

Responsabilidade solidária em consórcio: ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CONSÓRCIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às teses sobre solidariedade no consórcio.

2. A controvérsia diz respeito à ação monitória proposta para expedição de mandado de pagamento.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, constituiu o título executivo, fixou responsabilidade solidária das rés, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, além de custas e honorários de 10%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença em apelação, inclusive quanto à solidariedade, e majorou os honorários, nos termos do Tema 1.076.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da alegada valoração jurídica da solidariedade das consorciadas; (ii) saber se há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil por supostas omissões no acórdão recorrido; e (iii) saber se é inaplicável o art. 33, V, da Lei n. 8.666/1993 às relações privadas, com prevalência do art. 265 do Código Civil e do art. 278, § 1º, da legislação invocada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual examinou, de modo claro e objetivo, as questões delimitadoras da controvérsia, sendo desnecessário enfrentar todos os argumentos quando há fundamentos suficientes.

7. A revisão da solidariedade das consorciadas exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. A conclusão da Corte estadual pela responsabilidade solidária, consideradas as características do consórcio público ferroviário, não pode ser revista sem incursão probatória e contratual, o que permanece vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

10. Não há majoração de honorários recursais, porque o agravo interno não inaugura instância e o recurso foi desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Afastada a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente. 2. A revisão da solidariedade em consórcio demanda interpretação contratual e reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A responsabilidade solidária reconhecida pela instância ordinária não pode ser afastada sem incursão probatória e contratual. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade, não configurada no caso. 5. É inviável a majoração de honorários em agravo interno desprovido."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.021, § 4º; CC, art. 265; Lei n. 8.666/1993, art. 33, V; Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º; Lei n. 2.474/1976, art. 278, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Tese

"1. Afastada a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente. 2. A revisão da solidariedade em consórcio demanda interpretação contratual e reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A responsabilidade solidária reconhecida pela instância ordinária não pode ser afastada sem incursão probatória e contratual. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade, não configurada no caso. 5. É inviável a majoração de honorários em agravo interno desprovido."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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