STJEDcl no AgInt no AREsp 1.698.423
Ausência de vícios no julgado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios no julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno em recurso especial, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.
2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como obscuridade, contradição, omissão e erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios apontados pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos refletem mera irresignação com o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem permitir a rediscussão do mérito ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais.
5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição apta a ensejar embargos de declaração.
7. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância com a interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.
8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Erro material refere-se a equívocos evidentes e formais, não a divergências interpretativas ou jurídicas.
9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo constatados os vícios alegados.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.