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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.105.199

Omissão inexistente

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Omissão inexistente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inadmissão do recurso especial.

2. A defesa sustenta omissão, erro de premissa e contradição do julgado. A questão em discussão consiste em saber se estão caracterizados os vícios do art. 619 do CPP.

3. O acórdão embargado registrou, expressamente, que o recurso especial alegou a violação de súmula, que não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da CF. Por isso, está correta a inadmissão do reclamo, pela incidência da Súmula n. 518 do STJ.

4. Consta do julgado que, também nos recursos interpostos pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é indispensável a indicação da norma federal objeto do dissídio.

5. Eventual indicação tardia dos dispositivos no AREsp não sana o vício que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF, porque o agravo serve para demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade, e não para corrigir a fundamentação do recurso especial.

6. Embargos de declaração rejeitos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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