STJEDcl no AgRg no AREsp 2.904.603
Omissão: impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Impugnação específica
- Requisitos formais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITOS FORMAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual foi interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à análise de teses de mérito, como nulidade da citação por edital, inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, e falta de observância do procedimento legal de reconhecimento pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada tratou dos motivos pelos quais o agravo regimental não foi provido, fundamentando-se na ausência de impugnação específica por parte do agravante em relação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
4. A aplicação da Súmula 182 do STJ foi correta, exigindo que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou que se limitam a reiterar o mérito da controvérsia.
5. Não há omissão a ser sanada, uma vez que a ausência de manifestação sobre o mérito decorreu da decisão de não conhecimento do recurso por vício formal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A impugnação em agravo regimental deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 361, 365, 366; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. A impugnação em agravo regimental deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.