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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.863.770

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 7 do STJ, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.

2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos relacionados a atraso de voo e perda de reserva de veículo, configurando dano moral presumido.

3. As partes agravadas, em contrarrazões, defenderam a manutenção da decisão agravada, reforçando a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, além de apontarem deficiência na fundamentação do recurso e ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ; e (ii) a pretensão de reconhecimento de dano moral por atraso de voo demanda o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. Consoante o princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ, é ônus do agravante impugnar, de forma específica, pormenorizada e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. A ausência de impugnação efetiva a um dos fundamentos, como a incidência da Súmula 7 do STJ, acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ, ao considerar que a análise da existência de dano moral indenizável no caso concreto demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.

7. A análise da ocorrência de dano moral indenizável em razão de atraso de voo inferior a quatro horas, ainda que tenha ocasionado a perda de uma reserva de veículo, exige a apreciação das circunstâncias fáticas do caso concreto para aferir se a situação extrapolou o mero aborrecimento. Tal providência configura reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

8. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a controvérsia poderia ser resolvida apenas com a revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a alegações genéricas e insuficientes para afastar os óbices aplicados.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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